Responsabilidade Médica: Quando a Saúde Gera Direitos e Deveres
Descubra como a legislação protege pacientes e define as responsabilidades de médicos e hospitais em casos de erro médico, garantindo o seu direito à reparação de danos.
A responsabilidade civil médica trata da obrigação do médico em indenizar o paciente quando, no exercício de sua função, comete falhas que geram danos. Esses danos podem ser físicos, materiais ou morais, e estão sujeitos à reparação tanto no âmbito civil quanto penal. No entanto, há nuances entre a responsabilidade de médicos, hospitais e operadoras de planos de saúde, com estas últimas respondendo de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Já o médico, por ser um profissional liberal, tem sua responsabilidade apurada de forma subjetiva, necessitando da comprovação de imprudência, negligência ou imperícia.
O Código Civil, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, assegura que pacientes que sofram prejuízos devido a erro médico possam buscar reparação em até cinco anos após o conhecimento do fato. Para que essas ações tenham sucesso, é imprescindível o auxílio de advogados especializados, que garantam que todo o processo seja bem documentado, desde a coleta de provas até a realização de perícias.
Aqui estão os principais temas abordados sobre responsabilidade médica, de forma resumida e tópica:
- Conceito de Responsabilidade Médica:
- Definida como a obrigação do médico em responder por falhas cometidas no exercício de sua profissão, podendo gerar consequências civis e penais.
- A responsabilidade civil ocorre quando há prejuízo ao paciente, com direito a reparação econômica.
- Bases Legais da Responsabilidade Civil:
- Fundamentada no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilização por ação ou omissão que cause dano, mesmo que moral.
- O diploma médico não exime o profissional de responder por erros.
- Diferença entre Atendimento Particular e Público:
- Atendimento particular é regido pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que considera a relação de consumo.
- No atendimento público, o médico pode ter um regime jurídico diferente.
- Prescrição para Ações de Erro Médico:
- O prazo prescricional é de cinco anos, contado a partir do momento em que o paciente tem ciência do dano e de sua autoria.
- Responsabilidade Objetiva e Subjetiva:
- Responsabilidade objetiva: Aplica-se a hospitais e operadoras de saúde, independentemente de culpa.
- Responsabilidade subjetiva: Aplica-se a médicos, exigindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia.
- Tipos de Erro Médico:
- Negligência: Falta de atenção ou cuidado.
- Imprudência: Ato arriscado ou precipitado.
- Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico adequado.
- Danos Reparáveis em Ações de Erro Médico:
- Danos materiais: Prejuízos econômicos sofridos pela vítima, incluindo despesas médicas e perda de capacidade de trabalho.
- Danos morais: Sofrimento psíquico ou emocional causado pela falha médica.
- Danos estéticos: Alterações permanentes na aparência física.
- Ação Judicial por Erro Médico:
- Necessidade de prova pericial para apuração da culpa.
- A ação deve ser proposta na Justiça Comum, devido à complexidade do caso.
- Possibilidade de Pluralidade de Réus:
- Em ações de erro médico, podem ser réus o médico, o hospital e a operadora de saúde, dependendo da situação.
- Dano Reflexo ou Ricochete:
- Familiares de vítimas de erro médico também podem pleitear reparação por danos indiretos sofridos.
- Relação entre Esferas Civil, Criminal e Administrativa:
- Um erro médico pode gerar consequências nas três esferas: cível (indenização), criminal (punição) e administrativa (responsabilidade ética perante o Conselho Regional de Medicina).
Além disso, o contexto abarca situações em que familiares também podem pleitear indenização, como no caso de morte ou invalidez de um ente querido. O estudo do tema destaca ainda a importância de diferenciar os tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva) e como o médico pode ser responsabilizado tanto civil quanto criminalmente.
Com uma linguagem clara e acessível, este pequeno intróito visa auxiliar tanto pacientes que buscam esclarecimento de seus direitos quanto profissionais da saúde que desejam entender suas obrigações e evitar litígios. Para advogados que desejam atuar nessa área, o intuito é trazer uma visão prática e informativa sobre os passos processuais e a importância da perícia técnica, mostrando como a responsabilidade médica é um campo em crescimento no direito brasileiro.
Legislação geral relacionada à responsabilidade médica:
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 186: Define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, inclusive moral, comete ato ilícito e pode ser responsabilizado civilmente.
- Art. 927: Estabelece que o causador de dano a outrem por ato ilícito é obrigado a repará-lo.
- Art. 402: Trata dos danos materiais, determinando que as perdas e danos incluem o que a pessoa efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: Dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), exceto no caso de profissionais liberais (como médicos), cuja responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
- Art. 27: Define o prazo de prescrição de cinco anos para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Art. 101, inciso I: Estabelece que as ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço podem ser propostas no domicílio do autor, garantindo maior acessibilidade ao consumidor.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Art. 319: Lista os requisitos para a petição inicial, incluindo a identificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas a serem produzidas.
- Art. 370: Determina que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de todas as provas necessárias ao julgamento do mérito.
- Art. 246: Regula a citação preferencialmente por meio eletrônico, salvo exceções específicas.
- Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.
- Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995):
- Art. 3º: Define que os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade, que não exigem perícia formal. Em casos de erro médico, que envolvem a necessidade de perícia, a ação deve ser movida na Justiça Comum.
- Código de Ética Médica:
- Proíbe o médico de causar dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia, e estabelece que a responsabilidade do médico é sempre pessoal e não pode ser presumida.
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