Responsabilidade Médica: Quando a Saúde Gera Direitos e Deveres

Responsabilidade Médica: Quando a Saúde Gera Direitos e Deveres

Descubra como a legislação protege pacientes e define as responsabilidades de médicos e hospitais em casos de erro médico, garantindo o seu direito à reparação de danos.

A responsabilidade civil médica trata da obrigação do médico em indenizar o paciente quando, no exercício de sua função, comete falhas que geram danos. Esses danos podem ser físicos, materiais ou morais, e estão sujeitos à reparação tanto no âmbito civil quanto penal. No entanto, há nuances entre a responsabilidade de médicos, hospitais e operadoras de planos de saúde, com estas últimas respondendo de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Já o médico, por ser um profissional liberal, tem sua responsabilidade apurada de forma subjetiva, necessitando da comprovação de imprudência, negligência ou imperícia.

Código Civil, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, assegura que pacientes que sofram prejuízos devido a erro médico possam buscar reparação em até cinco anos após o conhecimento do fato. Para que essas ações tenham sucesso, é imprescindível o auxílio de advogados especializados, que garantam que todo o processo seja bem documentado, desde a coleta de provas até a realização de perícias.

Aqui estão os principais temas abordados sobre responsabilidade médica, de forma resumida e tópica:

  1. Conceito de Responsabilidade Médica:
    • Definida como a obrigação do médico em responder por falhas cometidas no exercício de sua profissão, podendo gerar consequências civis e penais.
    • A responsabilidade civil ocorre quando há prejuízo ao paciente, com direito a reparação econômica.
  2. Bases Legais da Responsabilidade Civil:
    • Fundamentada no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilização por ação ou omissão que cause dano, mesmo que moral.
    • O diploma médico não exime o profissional de responder por erros.
  3. Diferença entre Atendimento Particular e Público:
    • Atendimento particular é regido pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que considera a relação de consumo.
    • No atendimento público, o médico pode ter um regime jurídico diferente.
  4. Prescrição para Ações de Erro Médico:
    • O prazo prescricional é de cinco anos, contado a partir do momento em que o paciente tem ciência do dano e de sua autoria.
  5. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva:
    • Responsabilidade objetiva: Aplica-se a hospitais e operadoras de saúde, independentemente de culpa.
    • Responsabilidade subjetiva: Aplica-se a médicos, exigindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia.
  6. Tipos de Erro Médico:
    • Negligência: Falta de atenção ou cuidado.
    • Imprudência: Ato arriscado ou precipitado.
    • Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico adequado.
  7. Danos Reparáveis em Ações de Erro Médico:
    • Danos materiais: Prejuízos econômicos sofridos pela vítima, incluindo despesas médicas e perda de capacidade de trabalho.
    • Danos morais: Sofrimento psíquico ou emocional causado pela falha médica.
    • Danos estéticos: Alterações permanentes na aparência física.
  8. Ação Judicial por Erro Médico:
    • Necessidade de prova pericial para apuração da culpa.
    • A ação deve ser proposta na Justiça Comum, devido à complexidade do caso.
  9. Possibilidade de Pluralidade de Réus:
    • Em ações de erro médico, podem ser réus o médico, o hospital e a operadora de saúde, dependendo da situação.
  10. Dano Reflexo ou Ricochete:
    • Familiares de vítimas de erro médico também podem pleitear reparação por danos indiretos sofridos.
  11. Relação entre Esferas Civil, Criminal e Administrativa:
    • Um erro médico pode gerar consequências nas três esferas: cível (indenização), criminal (punição) e administrativa (responsabilidade ética perante o Conselho Regional de Medicina).

Além disso, o contexto abarca situações em que familiares também podem pleitear indenização, como no caso de morte ou invalidez de um ente querido. O estudo do tema destaca ainda a importância de diferenciar os tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva) e como o médico pode ser responsabilizado tanto civil quanto criminalmente.

Com uma linguagem clara e acessível, este pequeno intróito visa auxiliar tanto pacientes que buscam esclarecimento de seus direitos quanto profissionais da saúde que desejam entender suas obrigações e evitar litígios. Para advogados que desejam atuar nessa área, o intuito é trazer uma visão prática e informativa sobre os passos processuais e a importância da perícia técnica, mostrando como a responsabilidade médica é um campo em crescimento no direito brasileiro.

Legislação geral relacionada à responsabilidade médica:

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002):
    • Art. 186: Define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, inclusive moral, comete ato ilícito e pode ser responsabilizado civilmente.
    • Art. 927: Estabelece que o causador de dano a outrem por ato ilícito é obrigado a repará-lo.
    • Art. 402: Trata dos danos materiais, determinando que as perdas e danos incluem o que a pessoa efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
  2. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    • Art. 14: Dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), exceto no caso de profissionais liberais (como médicos), cuja responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
    • Art. 27: Define o prazo de prescrição de cinco anos para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    • Art. 101, inciso I: Estabelece que as ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço podem ser propostas no domicílio do autor, garantindo maior acessibilidade ao consumidor.
  3. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
    • Art. 319: Lista os requisitos para a petição inicial, incluindo a identificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas a serem produzidas.
    • Art. 370: Determina que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de todas as provas necessárias ao julgamento do mérito.
    • Art. 246: Regula a citação preferencialmente por meio eletrônico, salvo exceções específicas.
  4. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
  5. Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995):
    • Art. 3º: Define que os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade, que não exigem perícia formal. Em casos de erro médico, que envolvem a necessidade de perícia, a ação deve ser movida na Justiça Comum.
  6. Código de Ética Médica:
    • Proíbe o médico de causar dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia, e estabelece que a responsabilidade do médico é sempre pessoal e não pode ser presumida.

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